top of page

1 - Da Conciliação e Mediação Extrajudicial em Cartórios

 

1.1 Da conciliação e da mediação na legislação brasileira

 

            O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) valorizou expressamente os métodos consensuais de solução de conflitos, determinando que o Estado, sempre que possível, promova sua adoção (art. 3º, §2º)[1]. Portanto, há uma diretriz clara ao Poder Público, no sentido de privilegiar a busca da pacificação social pelos métodos consensuais.

            Esse Código processual, de modo inovador, enquadra os conciliadores e os mediadores como Auxiliares da Justiça (arts.165[2] e seguintes do CPC), ao prever que:

 

- O conciliador, atuará preferencialmente nos casos sem vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º, do CPC);

 

- O mediador, que atuará preferencialmente nos casos de existência de vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, a fim de que pelo restabelecimento da comunicação, possam identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3.º, do CPC);

 

- A conciliação e a mediação se baseiam nos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, caput, do CPC)[3];

 

- A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento. Seu conteúdo não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (art. 166, § 1º, do CPC);

 

- A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que concerne à definição das regras procedimentais (art. 166, § 4º, do CPC).

 

            A Lei nº 13140/2015[4], prevê a mediação de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro, chamada de Lei da Mediação, a qual trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Ela define mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e as estimula na identificação ou desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015).

            A Lei nº 13.140/2015 é clara quando estabelece que ninguém será obrigado a  permancer no procedimento de mediação. Outro ponto de destaque é a possibilidade do objeto da mediação versar sobre direitos disponíveis ou indisponíveis, desde que os últimos admitam a transação. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.[5]

            O intuito é ampliar as opções para a solução dos conflitos e afastar a falsa noção de que as formas alternativas de solução de conflitos ferem o monopólio da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Em outras palavras, não há qualquer impedimento para a parte, mesmo após receber informações pertinentes sobre os outros métodos de solução de conflitos, optar por ingressar diretamente em juízo.

            Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 125/201016), que busca a consolidação de uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígio.

            Assim, à luz dessa política, cabe ao Poder Judiciário organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação.

            A Resolução CNJ nº 125/2010 objetiva assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade, dispondo, entre outras. Pelas razões já indicadas, não só entre os operadores do direito, mas em toda a sociedade, prevalece o que o Professor Kazuo Watanabe denominou de “cultura da sentença”, em oposição à “cultura da pacificação”. A consequência disso é a morosidade da aplicação da Justiça. A cultura da pacificação é fundada na ideia de que os mecanismos consensuais de solução dos conflitos constituem ferramentas céleres e eficientes na promoção da pacificação social, o que é objetivo fim do Estado-juiz.[6]

 

1.2 Projeto de Lei

 

[1]    CPC: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[2]     CPC: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

[3]    CPC: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme aCPC: livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

[4]     Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

[5]     Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

 

[6]     WATANABE, Kazuo. Acesso à Ordem Jurídica Justa: conceito atualizado de acesso à justiça, processos coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey. 2019.

CONTATO

Endereço:

Av. Prefeito José Cadete de Almeida Calado, Nº 337, Centro

São Bento do Una, PE

55370-000

Telefone:

(81) 9969-0346

E-mail:
Funcionamento:

Segunda a sexta - 08h às 17h

  • Whatsapp
  • Instagram
Fale conosco:

Preencha o formulário abaixo

e um de nossos consultores entrará em contato.

Obrigado pelo envio!

© 2023 | Cartório São Bento do Una. Criado por @marketingparacartorios

bottom of page